quinta-feira, 7 de julho de 2011

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL – MAIS GARANTIA E ESTABILIDADE DE EMPREGO!!!

O Superior Tribunal do Trabalho vem analisando algumas alterações no Direito Trabalhista, que já são garantidas na Constituição Federal do Brasil e que precisam ser regulamentadas, como o AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. Esta tarefa seria do órgão legislativo, mais como ocorreu omissão nesta resolução, o STF resolveu regulamentar a partir de um pedido de funcionários da Vale, que foram demitidos e que recorreram ao STF, para que estes analisa – sem a validade do Aviso Prévio Proporcional.
            De certo, sabemos que de acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo sétimo, inciso XXI, o trabalhador tem direito a um aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias. E que a Consolidação das Leis de Trabalho – CLT, em seu artigo 487 fala que não havendo prazo estipulado, a parte que sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com antecedência mínima de 30 dias e em seu inciso I, afirma que a falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. A partir disto o STF decidiu elaborar critérios que regulamentem o aviso prévio proporcional. O entendimento quanto a estes critérios foi deixado para o segundo semestre de 2011, mais algumas opiniões foram externadas como a do Ministro do STF Marcos Aurélio, que defende 10 dias de aviso prévio gozados ou indenizados por ano trabalhado, respeitando o piso de 30 dias; já o Ministro César Peluso, propôs 5 dias de aviso prévio para cada ano de empresa, sempre respeitando o piso; Luiz Fux sugeriu examinar a posição da OIT. Para conseguirmos entender os efeitos desta proposta, necessitamos definir o que é aviso prévio proporcional e qual sua real função.  Segundo alguns autores e entendedores do assunto o aviso prévio, ganha uma faceta de quebrar com a equidade nesta relação de trabalho, passando a garantir, como direito e segurança para o trabalhador que venha a ser demitido. Já outros autores acreditam que exista a necessidade de igualdade nesta relação de trabalho. No caso de Mozart Victor Russomano, jurista e professor universitário de Direito do Trabalho e Seguridade Social da Universidade Federal de Pelotas e da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, entende que o aviso prévio é “a notificação antecipada devida a parte contrária por quem rescindir o contrato individual de trabalho”; Segundo Maurício Godinho Delgado, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho – TST desde 2007, “o aviso prévio é um instituto de natureza multidimensional, que cumpre as funções de declarar à parte contratual adversa a vontade unilateral de um dos sujeitos contratuais no sentido de romper, sem justa causa, o pacto, fixando ainda, prazo tipificado para a respectiva extinção, com o correspondente pagamento do período de aviso”; Para a Desembargadora Alice Monteiro de Barros, “o aviso prévio é um instituto jurídico bilateral”. Para tornar mais claro este entendimento, quando o movimento de solicitação de demissão é feito pelo trabalhador, este torna – se um exercício extemporâneo de liberdade de trabalho, claro que respeitando – se os prazos de leis. E quando a demissão parte do patronato, o aviso prévio torna – se peça fundamental para defesa do trabalhador, limitando assim o poder do patrão, que tem de comunicar com antecedência mínima a demissão do trabalhador sob pena de indenização. Portanto, a finalidade do aviso prévio é garantir os direitos do trabalhador quando este for demitido sem justa causa.
            É notório que houve avanços no entendimento do aviso prévio ao longo da história da humanidade. Durante o período feudal na Idade Média, as relações de trabalhos eram as piores possíveis. O modelo era de servidão onde o trabalhador era preso a terra e deveria pagar impostos pelo uso desta para sua sobrevivência ao senhor feudal, que era dono da terra e que em sua maioria também eram clérigos ou nobres.  Alguns dos impostos cobrados eram: Corveia, trabalho compulsório no manso senhorial por alguns dias na semana; Talha, parte da produção do servo era entregue aos senhores feudais como forma de pagamento pelo uso da terra; Banalidade, pagamento pelo uso de ferramentas como o moinho e forno; e o Censo, tributo pago em dinheiro à nobreza. Já no período Moderno e Contemporâneo de nossa história as relações de trabalho a partir do renascimento econômico e das corporações de ofícios seguiram a premissa do servo preso a terra do senhor feudal. Claro que esta relação de servidão já não interessava, pois a economia precisava circular. Em função disto as relações de trabalho continuaram bastante precárias com longas jornadas de trabalhos, serviços totalmente insalubres e remunerações baixíssimas. Na Inglaterra, berço da Revolução Industrial, no século XIX, chegou a estabelecer detenção ao trabalhador que viesse a romper o contrato de trabalho ou coloca – se sua vida ou dá empresa em risco; Na Rússia de 1836 o trabalhador pegaria trinta dias de detenção, enquanto que na Hungria pegaria 60 dias de prisão, isto no ano de 1898. Estas relações precárias de trabalho no mundo passaram a ser contestadas a partir de dois movimentos: o primeiro surgiu com o Papa Leão XIII, através da Encíclica Rerum Novarum, que defendia justas condições de vida profissional; o outro movimento foi a partir do Manifesto Comunista de Marx e Engels. Estes entendiam que a nova burguesia moderna, assumia um papel de classe opressora contra a classe dos trabalhadores, ou seja, o proletariado. O Manifesto Comunista critica o modo de produção capitalista e como a sociedade se organizou e estruturou a partir do capitalismo. Marx e Engels entendem que o operariado, ou seja, o trabalhador precisa organizar – se e estruturar – se na luta contra a opressão do patrão, entendendo o contexto histórico e social que o trabalhador está inserido.  Com o comunismo, ocorrerá a eliminação do poder de subjugar o trabalhador e sua produção, bem como acabar com qualquer possibilidade de opressão do poder público. Marx e Engels afirmam que só com a organização, estruturação e União dos trabalhadores poderão avançar para uma sociedade mais igualitária, sem opressão ao trabalhador e sem opressão do poder público. Por isso disseram no Manifesto Comunista “Proletários de todo o mundo, uni-vos!”
            No Brasil, as relações de trabalho ao longo de sua história, mostrou grande precariedade. No período colonial até fins do século XIX a relação de trabalho era inexistente, permanecia o escravismo da raça negra em nosso país, onde eram realizadas as maiores arbitrariedades e atitudes racistas e desumanas. Com o processo de industrialização no Brasil, as relações de trabalho tiveram algumas situações sanadas, mais no corpo total a precariedade de trabalho permanecia. Eram vistas longas jornadas de trabalho de até 18 horas, não existia salário digno e decente, as condições de trabalho eram bastante insalubres entre outras situações. Este quadro no Brasil começa a mudar a partir do decreto lei nº 5.542, de 1º de maio de 1943 onde é instituída a CLT, Consolidação das Leis de Trabalho como forma de regular as relações de trabalho. Mais especificamente em seus artigos 487 a 491, no tocante ao aviso prévio regulamentou – se critérios para demissão sem justa causa. Caracteriza – se este período como o fim da era civilista do aviso prévio no Brasil. Com a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º, inciso XXI, o aviso prévio tornou – se status de garantia constitucional.
            Volta a tona então o debate à cerca do aviso prévio proporcional citado na carta magna de 88, mais ainda não regulamentada. Alguns países estão num debate mais avançado e outros já executam o aviso prévio proporcional, como mesmo orienta a convenção 158 e 166 de 1982 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.  Em países como a Bélgica o aviso prévio é de 3 meses em 5 anos de trabalho e de até 15 meses para empregados com 20 anos de trabalho; Em Portugal, Itália, Alemanha, Espanha e Suíça o aviso prévio é por tempo de serviço e idade do trabalhador, variando de 3 a 6 meses; A República Checa utiliza o aviso prévio por idade; Existem também países que utilizam o aviso prévio a partir da qualificação do empregado (o trabalhador manual tem 1 mês de aviso prévio, enquanto o intelectual tem 3 meses de aviso prévio), é o caso da Bulgária e do Benin;
            No Brasil o aviso prévio atende ao mínimo de 30 dias trabalhado ou quando houver Convenção Coletiva de Trabalho, ocorra a livre negociação entre patrão e sindicato de trabalhadores. A proporcionalidade deve atender a necessidade expressa do trabalhador. A duração do aviso prévio deve ser em relação ao tempo de serviço e idade do empregado e que também sejam respeitadas algumas especificidades de trabalho no Brasil. A proporcionalidade tem que servir como proteção ao trabalhador, mais que também não interfira na busca de outro emprego, principalmente no caso dos horistas, como os professores do setor privado. Desta forma as demissões imotivadas vão sofrer grandes limitações, pois hoje as demissões ocorrem de forma arbitrária e com liberdade para o patronato realizar como quiser e quando quiser. Só nos primeiros 5 meses de 2011 no Brasil ocorreram 8,1 milhões de demissões, o que mostra uma total selvageria nas relações de trabalho. De certo com o aviso prévio proporcional este número diminuirá. A defesa pela ratificação da convenção 158 é bandeira de luta de todo trabalhador, isto gera automaticamente mais estabilidade de emprego, pois encarece a demissão do trabalhador com avisos prévios mais longos. Resta agora o STF elaborar os critérios dos cálculos e que estes venham a beneficiar o trabalhador.


Por Fábio Emmanuel
Professor de História
Diretor de Comunicação do SINPRO - PE

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