terça-feira, 16 de abril de 2013

Falta de registro e comunicação prévia de candidaturas não anula eleição sindical!!!




(Ter, 16 Abr 2013, 7h)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso da Pharmacia Brasil Ltda. que pretendia eximir-se da obrigação de pagar direitos trabalhistas relativos ao período de estabilidade provisória de um empregado demitido enquanto ocupava cargo de dirigente em sindicato. Conforme alegado pela empresa, o processo que conduziu à eleição do trabalhador deveria ser anulado, pois não houve registro prévio de candidaturas e comunicação à empregadora, o que incorreria em inobservância aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que regem a investidura sindical.
Com a matéria não conhecida no TST, permanece a condenação ao pagamento dos direitos imposta por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo registrado no acórdão daquela Corte, o requisito de comunicação do registro da candidatura ao cargo de dirigente sindical (parágrafo 5º do artigo 543, da CLT) é determinação dirigida ao sindicato e não ao empregado, que não pode ser prejudicado pela omissão e falta de diligência do seu órgão de classe. 
"Neste sentido é majoritária a doutrina e a jurisprudência. Não há, pois, que se falar em nulidade do processo eleitoral levado a efeito pelo sindicato. Sendo assim, é inquestionável a estabilidade provisória do reclamante", expressa a decisão que condenou a Phamarcia Brasil a pagar salários e demais direitos relativos aos dois anos de mandato do trabalhador na entidade de classe.
Inconformada, a empresa recorreu e a matéria chegou ao TST, ficando sob encargo da Segunda Turma. O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), teve seu voto acompanhado unanimemente pelo colegiado para não conhecer do recurso.
O ministro entendeu que a decisão do TRT considerou ser incontroverso o fato de que o trabalhador foi eleito para compor a diretoria do sindicato e que foi convocada assembleia para esse fim, apesar de não haver previsão de registro prévio de candidaturas no edital do pleito.
Acrescentou ainda que os autos comprovam que a empresa tomou ciência das eleições por meio de correspondência registrada, de forma que não teria havido a alegada inobservância às regras legais ou estatutárias da investidura sindical.
"Entretanto, apesar da norma insculpida no artigo 543, parágrafo 5º, da CLT considerar indispensável a comunicação à empregadora da comunicação do registro da candidatura e da eleição e posse do obreiro a cargo sindical, esta não restou afrontada pelo fato de que foi dada efetiva ciência ao empregador da eleição e da posse do réu no cargo de direção do sindicato e que tal comunicação ocorreu antes de sua demissão" concluiu.
(Demétrius Crispim/MB - foto Fellipe Sampaio)

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Remuneração de dentista de município deve observar dispositivos constitucionais!!!

(Qua, 03 Abr 2013 07:00:00)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de uma cirurgiã dentista, servidora do município de Quintana (SP), que pretendia receber diferenças salariais nos termos da Lei 3.999/61, que dispõe sobre a remuneração de médicos e cirurgiões dentistas. Assim, fica mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que negou provimento ao recurso ordinário da trabalhadora, segundo o entendimento de que a remuneração dos empregados públicos, mesmo os regidos pela CLT, é fixada e corrigida por lei específica, nos termos do edital do concurso público pelo qual se deu a admissão, e vinculada a prévia dotação orçamentária, conforme o artigo 169 da Constituição da República.
Em sua reclamação trabalhista, a dentista pleiteou o recebimento das diferenças e reflexos, alegando que sua remuneração era inferior ao salário mínimo da categoria, previsto na Lei 3.999/61. Conforme o dispositivo, o valor do salário mínimo a ser usado para o cálculo da remuneração teria de ser o da região de São Paulo, que correspondia, à época da ação (2010), a R$ 580, superior ao piso nacional de R$ 510 vigente naquele ano.
A primeira instância da Justiça Trabalhista negou os pedidos da dentista, consignando que a própria lei invocada por ela expressa que o salário pleiteado é devido exclusivamente aos profissionais que prestem serviços para pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. "Não é o caso da reclamante, que é empregada de ente público, sujeito ao regime jurídico de direito público e, como tal, o município está adstrito às normas e aos princípios regentes da administração pública, dos quais não pode se desviar", destaca a decisão.
A sentença acrescentou ainda que a norma contida na Lei 3.999/61 não foi recepcionada pela Constituição, pois todos os dispositivos que vinculam o salário devido ao trabalhador ao salário mínimo, inclusive as leis que instituíram os denominados salários profissionais, tornaram-se contrários ao texto constitucional. "Em face disso, são indevidas as diferenças salariais pretendidas, visto que calcadas em dispositivo legal não recepcionado pela vigente ordem constitucional", concluiu.
O recurso da trabalhadora ao TRT-Campinas tampouco prosperou. As razões decisórias da primeira instância foram reiteradas pelo Tribunal, que acrescentou ainda que a busca por diferenças salariais não pode entrar em confronto com a remuneração estipulada no edital do concurso que prestou.
Ainda inconformada, ela recorreu ao TST. A matéria foi distribuída à Sétima Turma, tendo como relator o ministro Pedro Paulo Manus. Seu voto foi acompanhado à unanimidade pelo colegiado para não conhecer do recurso. Em sua análise, o ministro consignou que a remuneração dos servidores públicos regidos pela CLT deve observar os artigos 37, inciso X, e 169, da Constituição da República, os quais estabelecem a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. "Dessa forma, não se aplica à autora, cirurgiã dentista, a Lei n° 3.999/61 e seus artigos indicados nas razões de recurso de revista", concluiu
(Demétrius Crispim/CF)

segunda-feira, 1 de abril de 2013

Ministra do TST relembra os dias de empregada doméstica.


Delaíde Miranda Arantes foi empregada doméstica na adolescência. "Encerava, ajudava na cozinha, lavava, passava", diz a ministra.



31/03/2013 21h26 - Atualizado em 31/03/2013 21h26.


Sempre que pode, Delaíde Miranda Arantes volta para sua terra natal. Pontalina fica a 130 quilômetros de Goiânia.
A história de superação da mulher que era empregada doméstica e hoje é ministra do Tribunal Superior do Trabalho começou há 60 anos, em um sítio que ela convidou a equipe do Fantástico para conhecer. A ministra abriu porteira, atravessou cerca, encarou todos os obstáculos.
“A senhora ainda tem alguma familiaridade com o riozinho aqui, com a lama, ou não?”, pergunta o repórter
“São meus velhos conhecidos!”, responde a ministra.
Uma casa, na zona rural de Pontalina, foi onde ela nasceu e morou até os 15 anos de idade.
“O que a senhora mais se recorda deste período até os quinze anos?”, pergunta o repórter.
“Eu tenho ótimas recordações daqui. Eu estudando com luz de lamparina ainda escuro e mamãe me chamava atenção: ‘minha filha, isso vai fazer mal para as tuas vistas’", responde Delaíde Arantes, ministra do Tribunal Superior do Trabalho.
A menina cresceu e, para continuar estudando, teve que se mudar para a cidade.

“Eu nunca pensei que aquela pequeninha semente que eu estava semeando ali ia dar um fruto igual esse. Porque era só povo simples, lá do campo”, comenta o primeiro professor de Delaíde, José Pinto.
Ela deixou o sítio e foi para Pontalina. O Fantástico mostra a casa que foi o primeiro lugar onde que ela trabalhou como empregada doméstica.
“Como é que está o coração, é um tempo que a senhora se lembra ainda?”, pergunta o repórter.
“Bastante, o piso da casa ainda é o mesmo”, relembra a ministra.
“A senhora encerava o piso?”, pergunta o repórter.
“Encerava, ajudava a cozinhar, lavava, passava, serviços de casa mesmo”, afirma Delaíde.
Os antigos patrões vivem agora em Belo Horizonte.
“Ela tinha 16 anos na época. Eu falei para ela: ‘Você quer ser empregada doméstica o resto da sua vida?’ Ela falou para mim até no dia que ela tomou posse, essa frase marcou muito a cabeça dela. Eu falei 'não estou te menosprezando, estou te valorizando'”, diz a antiga patroa de Delaíde, Sueli Reis.
Delaíde queria mais, sonhava com o curso de Direito. E Pontalina também ficou pequena. Ao se mudar para Goiânia, ela não tinha dinheiro pro aluguel. Em troca, cuidava das tarefas domésticas na república onde morou.
“Ela cuidava da casa, fazia o almoço e o jantar e estudava no período noturno, porque durante o dia ela tinha os afazeres da casa”, diz a ex-colega de república, Marina Maia.
Os esforços daquela época não foram esquecidos. Hoje, a ministra é uma das grandes defensoras dos novos direitos dos trabalhadores domésticos.
“É muito comum o trabalhador e a trabalhadora doméstica dizerem: ‘não quero que assine minha carteira porque eu não quero que conste empregada doméstica na minha carteira’”, destaca a ministra.
“A senhora observa que a empregada doméstica é também igual a qualquer outro trabalhador?”, pergunta o repórter
“Igual. Precisa receber igual tratamento e precisa ter iguais direitos. Precisamos acabar com esse resquício, que sem exagero nenhum, é um resquício da escravidão, do regime de escravidão. Eu considero que essa igualdade de direitos e de tratamento vai servir para recuperar a estima do trabalhador doméstico”, conclui Delaíde.

FONTE: http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2013/03/ministra-do-tst-relembra-os-dias-de-empregada-domestica.html